O prefeito de Betânia, no uso de suas atribuições legais prevista na Lei Orgânica Municipal:
Considerando o caos administrativo que se encontra o Município, como a falta de informações básicas ao funcionamento da máquina pública, a inexistência de arquivos de vários processos licitatórios fundamentais para o funcionamento dos serviços públicos, bem como a falta de informação sobre os contratos vigentes e seus quantitativos, indispensáveis para o funcionamento básico da administração pública em nosso município;
Considerando a necessidade de se enquadrar na Lei de Responsabilidade Fiscal e a queda de arrecadação do Fundo de Participação do Município;
Considerando que a situação de emergência se caracteriza pela urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, exigindo rápidas providências da administração para debater ou minorar suas consequências lesivas à comunidade;
Considerando que a posse do prefeito subscrevente se efetivou nesta data;
Considerando a necessidade de observância do princípio da continuidade do serviço público ;
Considerando que a abertura de licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços, convite ou pregão, nesse momento, retardaria a prestação de serviços básicos à sociedade, tais como, segurança, limpeza urbana, merenda escolar, continuidades de obras;
Considerando que existem poucos contratos em vigor na prefeitura atualmente, oriundo de licitações da gestão anterior, o que demandará a feitura de inúmeros processos licitatórios;
Considerando que a população não pode sofrer prejuízos em razão da paralisação dos serviços essenciais a municipalidade, especialmente daqueles que possam acarretar riscos a saúde e segurança das pessoas no município;
Considerando que virtude do disposto na CF/88 o município não pode ser omisso no que diz respeito ao oferecimento das condições necessárias para que a população seja atendida no que diz respeito aos direitos por ela garantidos, especialmente saúde, educação e assistência social;
DECRETO
Art.1°- Fica declarada a situação de emergência administrativa e financeira no Município de Betânia, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.
Art.2°- Durante o período de EMERGÊNCIA fica vedada a realização de quaisquer despesas no âmbito do poder Executivo sem a expressa e direta autorização do Prefeito Municipal.
Art.3°- Ficam suspensos contratos e pagamentos de empenhos, contratos e convênios expedidos ou firmados em exercícios anteriores, até que feita análise pelos setores responsáveis, inclusive a Procuradoria Jurídica Municipal com vistas a analisar os efetivos cumprimentos dos objetivos de tais instrumentos, bem como a regularidade de constituição das referidas despesas, excetuando-se a folha de pagamento e encargos sociais (INSS, IMPOSTO DE RENDA, PIS/PASEP).
Art.4°- Ficam suspensos os pagamento de todas as gratificações e suplementações de carga horária, concedidas nos exercícios anteriores.
Art.5°- Fica autorizado à administração pública municipal, por força art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, a contratar serviços e adquirir materiais necessários à execução dos atos de gestão administrativa essenciais, bem como ao funcionamento dos serviços básicos de saúde, educação, transporte, saneamento, limpeza pública e infra-estrutura básica, sem a necessidade de certame licitatório, uma vez constatada a indispensabilidade da contratação, sempre respeitando o princípio da impessoalidade e economicidade, adotando as prescrições previstas no art. 26 da lei de Licitações, bem como sempre realizar cotações de preços.
Art.6°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo o referido prazo ser prorrogado por igual período, dependendo de nova motivação ao manutenção da situação fático/técnica acima narrada.
Gabinete do Prefeito
Município de Betânia, 02 de Janeiro de 2017.
Mário Gomes Flôr Filho
PREFEITO MUNICIPAL
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